Apreensão de bicicletas motorizadas com menores reacende debate sobre regras de circulação

Ação foi motivada por denúncia de algazarra e risco a pedestres; delegado de trânsito explica por que “bicimotos” à combustão são proibidas em vias públicas
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Bicicletas motorizadas irregulares foram apreendidas pela GCM no último final de semana na Lagoinha

A apreensão de duas bicicletas motorizadas nos arredores da praça Santa Paula Frassineti, Lagoinha, no fim de semana, reacendeu em São Sebastião do Paraíso uma discussão que volta e meia aparece: afinal, o que pode e o que não pode circular na rua quando o assunto é bicicleta “com motor”, ciclomotor, patinete elétrico e semelhantes? O caso mais recente envolveu adolescentes e terminou com os veículos recolhidos pela Guarda Civil Municipal (GCM), após denúncia de perturbação e risco à segurança de pedestres.

No campo das regras, a Resolução 996/2023 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) é um dos marcos que ajudam a separar, na prática, o que é bicicleta, o que vira ciclomotor e o que entra na categoria de equipamentos de mobilidade individual. A partir de 1º de janeiro de 2026, segundo as autoridades, as exigências para ciclomotores passaram a ser mais rígidas, aproximando-se do que já é cobrado de motocicletas.

Segundo a GCM, a ocorrência foi registrada depois que a Central de Monitoramento Municipal recebeu denúncia de que dois menores conduziam bicicletas motorizadas e promoviam algazarra nas imediações da Lagoinha, além de colocarem em risco a tranquilidade e a segurança de quem circulava pela região. Com apoio do videomonitoramento, a guarnição organizou uma ação planejada para abordagem, com cerco e recolhimento sem risco aos pedestres e a outros usuários da via. Os dois adolescentes foram abordados, e as bicicletas motorizadas, apreendidas.

A corporação destacou que, conforme normas vigentes, bicicletas motorizadas que ultrapassem limites de potência permitidos deixam de ser tratadas como bicicletas e passam a ser enquadradas como ciclomotores. Nessa condição, só poderiam circular se estivessem registradas, licenciadas e emplacadas, além de exigir do condutor habilitação (CNH categoria “A” ou ACC), idade mínima de 18 anos e uso de capacete. Também seriam necessários itens obrigatórios de segurança no veículo, como iluminação, retrovisores e buzina. Como os condutores eram menores e os veículos não atendiam às exigências, a ocorrência foi encaminhada às autoridades competentes para as medidas cabíveis.

Para esclarecer o que costuma virar confusão nas ruas — e também nas redes —, o delegado de trânsito da 4ª Delegacia Regional de Polícia Civil de São Sebastião do Paraíso, Marcos Moreno, explicou que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) diferencia claramente bicicleta comum de veículos automotores e ciclomotores. Ele detalhou definições legais e reforçou que a “gambiarra” mais popular, aquela bicicleta comum adaptada com motor a combustão, é justamente a mais problemática do ponto de vista legal.

Pela definição apresentada pelo delegado, ciclomotor é o veículo de duas ou três rodas com motor de combustão interna de até 50 cilindradas, ou motor elétrico com potência máxima de 4 kW, cuja velocidade máxima de fabricação não exceda 50 km/h. Motocicleta e motoneta, por sua vez, são veículos automotores de duas rodas, diferenciando-se pela posição de condução (montada ou sentada). Já a bicicleta, no CTB, é veículo de propulsão humana e não é considerada similar a motocicleta, motoneta ou ciclomotor.

Moreno cita ainda o artigo 58 do CTB, que orienta a circulação de bicicletas em vias urbanas e rurais de pista dupla, preferencialmente em ciclovias, ciclofaixas ou acostamento; na ausência, nos bordos da pista, no mesmo sentido de circulação, com preferência sobre veículos automotores. Na prática, segundo ele, a bicicleta “pura” tem regramento próprio, mas a situação muda quando entra o motor.

“Bicicletas adaptadas com motores a combustão são proibidas de circular em vias públicas, podendo circular em propriedades particulares”, afirma o delegado. Ele explica que qualquer bicicleta com motor a combustão — e também certos modelos elétricos com acelerador — quando não regularizados, tende a se equiparar a ciclomotores, exigindo habilitação, emplacamento, registro e licenciamento, além do uso de capacete e itens obrigatórios do veículo, como espelhos retrovisores, farol, buzina, velocímetro e lanternas.

O delegado aponta que essas adaptações, além de descaracterizarem a bicicleta como veículo de propulsão humana, enfrentam um obstáculo que costuma matar o assunto na raiz: a documentação. “O grande empecilho é a impossibilidade de documentação de tais veículos adaptados”, explica. Segundo ele, a maioria das bicicletas não possui numeração de chassi no padrão exigido, o que impede a inserção de dados na Base Nacional de Informações Veiculares (banco centralizado da Senatran) e inviabiliza procedimentos essenciais como registro, emissão de documentos e emplacamento. “Sem chassi identificável, você não consegue dar ‘identidade’ ao veículo para fins oficiais”, resume.

Esse ponto ajuda a explicar por que, quando há apreensão, muitos desses veículos não são liberados pela via administrativa: ainda que o dono queira “regularizar”, frequentemente não há como cumprir as exigências legais, justamente por não existir chassi padronizado e por se tratar de montagem artesanal.

Moreno também separa o que é “bicicleta elétrica de verdade” do que o povo chama de “elétrica” mas funciona como ciclomotor. Segundo ele, a bicicleta elétrica equiparada à bicicleta convencional é aquela em que o motor atua apenas como auxílio ao pedalar (sistema de pedal assistido, sem acelerador manual), com limitações técnicas de potência e velocidade. Nessa condição, não exige CNH nem emplacamento, mas deve obedecer às regras aplicáveis às bicicletas.

Já os chamados veículos autopropelidos — como patinetes elétricos e monociclos, dentro de limites de potência e dimensões — entram como equipamentos de mobilidade individual. Podem circular, preferencialmente, em ciclovias e ciclofaixas e, na falta, em vias com velocidade regulamentada até determinado limite, além de poderem trafegar em calçadas quando houver autorização local e com velocidade reduzida, sempre respeitando o pedestre.

Por fim, o delegado alerta que, quando esses veículos são conduzidos de forma temerária, colocando terceiros em risco, a conduta pode gerar responsabilização na esfera criminal e civil, especialmente em caso de acidente. E, quando envolve menor de idade, a situação se agrava para os responsáveis legais, que podem responder por danos causados.